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2026-05-08

Requisitos de inspeção e quarentena para produtos aquáticos selvagens importados de Moçambique

De acordo com o regulamento sobre os requisitos de inspeção e quarentena para a importação de produtos aquáticos selvagens de Moçambique para a China, emitido conjuntamente pela Administração Geral das Alfândegas da China e pelo Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas de Moçambique, com efeitos imediatos, é permitida a importação de produtos aquáticos selvagens de Moçambique que cumpram os seguintes requisitos:

I. Bases de Inspeção e Quarentena

(1) A Lei de Segurança Alimentar da República Popular da China e os seus regulamentos de implementação, a Lei de Quarentena Animal e Vegetal de Entrada e Saída da República Popular da China e os seus regulamentos de implementação, e a Lei de Inspeção de Mercadorias de Importação e Exportação da República Popular da China e os seus regulamentos de implementação.

(2) As Medidas para a Administração da Segurança Alimentar dos Alimentos Importados e Exportados da República Popular da China e o Regulamento sobre a Gestão do Registo das Empresas de Produção de Alimentos Importados no Estrangeiro da República Popular da China.

(3) O Protocolo entre a Administração Geral das Alfândegas da República Popular da China e o Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas da República de Moçambique sobre os Requisitos de Inspeção e Quarentena para a Importação de Produtos Aquáticos Selvagens para a China (doravante designado por «Protocolo»).

II. Âmbito dos Produtos Importados

Os produtos aquáticos selvagens referem-se a produtos de origem animal aquática selvagem e seus derivados, e a produtos de origem vegetal marinha, como algas e seus derivados, destinados ao consumo humano. Excluem-se os anfíbios, os répteis, os mamíferos aquáticos, os animais aquáticos vivos e os materiais de propagação de plantas e os animais aquáticos.

III. Requisitos para as Empresas Produtoras

As entidades que produzem produtos aquáticos selvagens para exportação para a China (incluindo empresas de produção, transformação e armazenamento) devem ser aprovadas e efetivamente supervisionadas pelo Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas de Moçambique. Os sistemas de gestão e proteção da segurança e higiene alimentar destas empresas devem cumprir os requisitos das leis e regulamentos chineses relevantes em matéria de segurança alimentar.

De acordo com a *Lei de Segurança Alimentar da República Popular da China* e os seus regulamentos de implementação, e a *Lei da República Popular da China sobre a Quarentena de Entrada e Saída de Animais e Plantas* e os seus regulamentos de implementação, as empresas produtoras de produtos aquáticos silvestres para exportação para a China devem ser recomendadas para registo pelo Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas de Moçambique à Alfândega Chinesa. As exportações para a China são proibidas sem registo.

IV. Requisitos para Produtos Importados

O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas de Moçambique assegurará que os produtos aquáticos silvestres exportados para a China cumpram as seguintes condições:

(I) Capturados legalmente em Moçambique ou em águas internacionais.

(II) Nem as matérias-primas nem os produtos se enquadram nas seguintes circunstâncias:

1. Os produtos aquáticos selvagens exportados de Moçambique para a China ou destinados à exportação para a China violam as leis e regulamentos chineses relevantes em matéria de segurança alimentar, as normas nacionais e as disposições do Protocolo, afectando gravemente a segurança dos produtos aquáticos selvagens exportados para a China.

2.As doenças dos animais aquáticos listadas na "Lista de Doenças Quarentenárias para os Animais que Entram na República Popular da China" (doravante designada por "Lista") ou as que devem ser notificadas pela Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) e que estejam relacionadas com produtos abrangidos pelo Protocolo ocorreram em Moçambique, afectando gravemente a segurança dos produtos aquáticos selvagens exportados para a China.

3.º Ocorreu um incidente grave de segurança alimentar em Moçambique, ou um incidente grave de saúde pública na empresa produtora, ou as águas de pesca foram afectadas por poluentes, afectando gravemente a segurança dos produtos aquáticos selvagens exportados para a China.

(III) Não foram utilizados, direta ou indiretamente, medicamentos ou aditivos proibidos na China; medicamentos ou aditivos restritos ou permitidos pela alfândega chinesa foram utilizados em conformidade com os regulamentos.

(IV) A inspeção e a quarentena realizadas pelas autoridades competentes não revelaram quaisquer microrganismos patogénicos, substâncias tóxicas ou nocivas, ou corpos estranhos listados nas leis e regulamentos chineses, nem quaisquer doenças de animais aquáticos listadas na Lista ou que devam ser notificadas pela OMS.

(V) O processo de produção (incluindo pesca, transformação, embalagem, armazenamento, transporte, transbordo e exportação) deve estar em conformidade com os requisitos chineses relevantes de segurança e higiene e com os requisitos de rastreabilidade.

(VI) A embalagem e a rotulagem dos produtos devem estar em conformidade com as normas nacionais chinesas de segurança alimentar e com os regulamentos relevantes sobre a gestão da segurança dos alimentos importados.

V. Requisitos de Certificação

O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas de Moçambique realizará a inspeção e quarentena dos produtos aquáticos selvagens exportados para a China, de acordo com os requisitos da Alfândega Chinesa, e emitirá um certificado sanitário, confirmado por ambas as partes, para cada lote de produtos aquáticos selvagens exportados para a China, comprovando que o lote de produtos está em conformidade com as disposições relevantes das leis, regulamentos e normas nacionais chinesas de segurança alimentar. O certificado deverá ser impresso em, pelo menos, chinês e inglês, sendo o inglês a língua obrigatória para o preenchimento do certificado.

O certificado sanitário deverá divulgar integralmente a informação da empresa produtora de produtos aquáticos selvagens que exporta para a China. O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas de Moçambique fornecerá prontamente um modelo de certificado e o selo oficial à Alfândega Chinesa para efeitos de registo. Caso se verifique alguma alteração, o Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas de Moçambique deverá comunicá-la à Alfândega Chinesa com uma antecedência mínima de um mês em relação à sua entrada em vigor.

VI. Outros Requisitos

A Alfândega Chinesa realizará inspeções e quarentena aos produtos aquáticos selvagens exportados para a China, em conformidade com as leis, regulamentos e normas nacionais chinesas de segurança alimentar, bem como com as disposições do Protocolo.

Os produtos não conformes serão destruídos, devolvidos ou eliminados de outra forma. Para os fabricantes que apresentem problemas graves ou reincidência em casos de incumprimento, a Alfândega Chinesa poderá adotar medidas como o reforço das inspeções e quarentenas ou a suspensão das importações.

 

GACC

8 de maio de 2026

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