Requisitos de inspeção e quarentena para a alfafa importada de Moçambique
De acordo com os regulamentos da Administração Geral das Alfândegas da China e do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas de Moçambique relativos aos requisitos sanitários e fitossanitários para a exportação de feno de alfafa moçambicano para a China, com efeitos imediatos, é permitida a importação de feno de alfafa moçambicano que cumpra os seguintes requisitos:
I. Bases de Inspeção e Quarentena
(1) Lei de Biossegurança da República Popular da China;
(2) Lei da República Popular da China sobre a Quarentena Animal e Vegetal de Entrada e Saída e os seus regulamentos de implementação;
(3) Medidas para a Supervisão e Administração da Inspeção e Quarentena de Alimentos para Animais e Aditivos para Alimentos para Animais Importados e Exportados;
(4) Protocolo entre a Administração Geral das Alfândegas da República Popular da China e o Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas da República de Moçambique sobre os Requisitos Sanitários e Fitossanitários para a Exportação de Feno de Alfafa Moçambicano para a China.
II. Nome da mercadoria permitida para importação
O feno de alfafa (Medicago sativa L.) refere-se a pellets ou fardos de alfafa cultivados em Moçambique e processados por desidratação e compressão a alta temperatura.
III. Registo da empresa
O feno de alfafa exportado para a China deverá ser proveniente de empresas de transformação aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas de Moçambique. As empresas de transformação são recomendadas à Alfândega Chinesa pelo Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas de Moçambique. O registo é realizado pela Alfândega Chinesa após inspeção no local ou análise documental, e a informação é publicada no site da Alfândega.
IV. Pragas de Interesse
As seguintes pragas de interesse para a Alfândega Chinesa estão proibidas de ser transportadas em feno de alfafa exportado para a China:
1. Gorgulho-do-feijão(Bruchidius atrolineatus)
2. Traça-noctuida-de-asas-cinzentas(Spodoptera littoralis)
3. Minador-da-folha-do-tomateiro(Tuta absoluta)
4. Nemátode-africano-do-caule(Ditylenchus africanus)
5. Nemátode-das-galhas-etíopes(Meloidogyne ethiopica)
6. Nemátode-espiral-pequeno(Rotylenchulus parvus)
7. Giesta-pequena(Orobanche minor)
V. Requisitos de Produção e Exportação
(I) Plantação, Processamento, Armazenamento e Transporte
1. O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas de Moçambique deve assegurar que as explorações produtoras de feno de alfafa que exportam para a China implementam medidas eficazes de Gestão Integrada de Pragas (GIP) para evitar e controlar a ocorrência de pragas de interesse para a Alfândega Chinesa. O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas de Moçambique deve exigir que as empresas de transformação aprovadas estabeleçam e operem eficazmente um bom sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo (HACCP) e um sistema de gestão da rastreabilidade, ou que implementem a gestão de acordo com os seus princípios.
2.As empresas de transformação e os locais de plantação, transformação e armazenamento de feno de alfafa exportado para a China devem ser isolados das explorações de animais, pastagens, etc., para garantir que a matéria-prima não é contaminada por excrementos, secreções ou outras substâncias provenientes de ungulados artiodáctilos. Durante a colheita, secagem e armazenamento do feno de alfafa, deve evitar-se a introdução de ervas daninhas, solo e outras matérias estranhas.
3.º O processo de secagem nas empresas de transformação deve manter uma temperatura de 170 °C durante pelo menos 15 minutos para garantir a qualidade e a segurança do feno de alfafa. As instalações de processamento de feno de alfafa devem cumprir os requisitos para a secagem mecânica.
4.As empresas de transformação devem estabelecer um sistema eficaz de controlo de qualidade para controlar eficazmente a aquisição de matéria-prima, a desidratação a alta temperatura e os testes do produto. Devem manter a limpeza das áreas e equipamentos de processamento, tomar medidas eficazes para remover as impurezas e contaminantes antes da compressão e enfardamento, e não devem utilizar materiais metálicos para enfardamento e embalagem. O feno de alfafa exportado deve cumprir os seguintes requisitos:
(1) Estar isento de organismos nocivos e outros organismos vivos nocivos que sejam do interesse da alfândega chinesa;
(2) Estar livre de raízes de relva, sementes de plantas, outros resíduos vegetais e objetos estranhos;
(3) Estar isento de fezes de animais, carcaças de animais e penas de aves;
(4) Estar livre de terra;
(5) Estar isento de componentes geneticamente modificados não aprovados pela alfândega chinesa;
(6) Cumprir os requisitos relevantes da norma nacional chinesa "Norma de Higiene para Alimentos para Animais" (GB13078).
5.As instalações de armazenamento antes do embarque devem cumprir os seguintes requisitos:
(1) Possuir um espaço relativamente fechado e independente;
(2) Adoptar medidas eficazes para prevenir a infestação por roedores, insectos e aves e para prevenir a contaminação por organismos nocivos.
6.º Utilizar recipientes limpos para o transporte. A inspeção e o tratamento de quarentena devem ser realizados quando necessário. Cada contentor deve conter pelo menos um rótulo de embalagem indicando o nome da empresa transformadora, o número de registo aduaneiro chinês e a sigla "莫桑比克苜蓿草输往中华人民共和国/Alfalfa from Mozambique export to the People's Republic of China" em chinês e inglês.
O rótulo de cada lote de feno de alfafa exportado para a China deve estar em conformidade com os requisitos da norma nacional chinesa "Rotulagem de Alimentos para Animais" (GB 10648).
(II) Requisitos de Quarentena e Certificação Pré-embarque
Antes da exportação, o Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas de Moçambique realizará a inspeção e quarentena no feno de alfafa exportado para a China e emitirá certificados fitossanitários e sanitários em conformidade com as normas internacionais para aqueles que cumpram os requisitos. O certificado fitossanitário e o certificado sanitário devem indicar o nome e o número de registo da empresa transformadora, o nome e o endereço do remetente e do destinatário, o número do contentor e outras informações. O certificado fitossanitário deverá incluir uma declaração indicando "This consignment complies with the Protocol on the sanitary and phytosanitary requirements for the export of alfalfa from Mozambique to China, and is free of any pest of concern for China"(a remessa está em conformidade com o Protocolo sobre Requisitos Sanitários e Fitossanitários para a Exportação de Alfafa de Moçambique para a China e está livre de organismos nocivos de interesse para a Alfândega Chinesa), e o certificado sanitário deverá incluir "Does not contain any hazardous substances that pose a risk to public or animal health and complies with China's safety and hygiene standards, does not contain GMOs that are not authorized by China"(livre de quaisquer substâncias nocivas que representem um risco para a saúde pública ou animal, em conformidade com as normas chinesas de segurança e higiene para rações e livre de ingredientes geneticamente modificados não aprovados pela China).
VI. Inspeção e Quarentena de Importação
(I) Verificação de Documentos.
1.º Verificar se as mercadorias provêm de uma empresa registada.
2.º Verificar a autenticidade e a validade do certificado fitossanitário e do certificado sanitário que acompanham a mercadoria.
(II) Inspeção da Carga.
De acordo com as leis, regulamentos administrativos, normas, etc., aplicáveis, e em conformidade com os requisitos deste comunicado, a alfafa importada será sujeita a inspeção e quarentena. As mercadorias aprovadas na inspeção terão a sua entrada permitida.
(III) Tratamento de Não Conformidades.
1.As mercadorias que não estejam em conformidade com o Artigo 5, Parágrafo (1), Item 6 do presente Anúncio serão retificadas, devolvidas ou destruídas;
2.As mercadorias sem certificados fitossanitários ou sanitários válidos serão devolvidas ou destruídas;
3.As mercadorias provenientes de empresas de processamento não registadas serão devolvidas ou destruídas;
4.As mercadorias que contenham solo ou ingredientes geneticamente modificados não aprovados serão devolvidas ou destruídas;
5.As mercadorias que não estejam em conformidade com o Artigo 5, Parágrafo (1), Item 4 do presente Anúncio serão submetidas a tratamento de controlo de pragas, devolvidas ou destruídas de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis. As mercadorias que passarem pelo tratamento terão permissão para entrar no país;
6.As outras situações que não estejam em conformidade com as leis e regulamentos de quarentena de animais e plantas para importação da China e com as normas de higiene das rações serão tratadas de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis.
Ao constatar as infracções acima referidas, a Alfândega Chinesa notificará o Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas de Moçambique e, dependendo da gravidade da infracção, poderá suspender as autorizações de exportação das empresas de transformação e áreas de produção relevantes para a China, podendo mesmo suspender as exportações de feno de alfafa para a China, até que a Alfândega Chinesa confirme que o problema foi efectivamente resolvido.
GACC
27 de maio de 2026




